O que caracteriza a “conduta dolosa” do empregado?

Conduta dolosa é aquela em que a pessoa age intencionalmente para alcançar um resultado. Ela se diferencia da conduta culposa, que é aquela em que não se tem a intenção de se chegar ao resultado, mas isso decorre de um comportamento negligente, imprudente ou não feito com a habilidade apropriada.

Essa diferença é bastante comum no Direito Penal. Por exemplo, no crime de homicídio doloso, há intenção de matar a outra pessoa. Já quando o crime é culposo, a morte decorre de um comportamento inadequado, mas sem intenção de matar, tal como o motorista que provoca acidente de trânsito por excesso de velocidade.

Nas relações de trabalho, a CLT prevê a dispensa por justa causa do empregado que perde a habilitação ou os requisitos legais para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa.

Isso pode ocorrer, por exemplo, se o motorista profissional perde a habilitação para dirigir em razão de excesso de multas e essas infrações foram cometidas intencionalmente para prejudicar o empregador. Ou o médico que perde sua licença por efetuar procedimento cirúrgico ilegal.

Em qualquer um desses casos, o empregado age com a intenção de chegar ao resultado alcançado, quais sejam, sofrer a multa e realizar o procedimento cirúrgico ilegal.

Além disso, há previsão na CLT sobre a possibilidade de o empregador descontar no salário do empregado o valor correspondente a dano causado por ele de forma dolosa, ou seja, intencionalmente. Também neste caso há referência à conduta dolosa do trabalhador, que pode ser exemplificada com o funcionário que danifica propositadamente maquinário do empregador para ficar no ócio durante o horário de trabalho.

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