O que é a terceirização? Entenda como as regras e limites mudaram

Terceirização ou “outsourcing” é o ato de uma empresa contratar outra empresa ou pessoas para realizar uma determinada atividade profissional, tarefa ou serviço que, em tese, poderia ser realizada por empregados próprios.

No Brasil, a terceirização existe pelo menos desde a década de 70 e se popularizou ao longo dos anos. Durante este período, estabeleceu-se um conceito de “atividade-meio” e “atividade-fim” da empresa, criando-se uma regra, bastante subjetiva as vezes, de que as empresas somente poderiam terceirizar serviços relacionados à sua “atividade-meio”.

Diante da lacuna legislativa sobre o tema (não obstante os diversos projetos “engavetados” no congresso nacional) o Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) resolveu legislar sobre o tema e editou a famosa Súmula 331.

Esta súmula prevê, dentre outros, que “I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário” e que “III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

O TST firmou seu posicionamento no sentido de apenas autorizar a terceirização de serviços relacionados à atividade-meio de uma empresa, declarando como fraudulenta todas as demais terceirizações e reconhecendo o vínculo com o tomador de serviços. Se por um lado a terceirização de serviços é visto como uma alternativa para reduzir custos na folha de pagamento e aumentar o foco na produtividade, há quem defenda que a mesma acaba precarizando as relações de trabalho e diminuindo a qualidade do serviço prestado.

Para acabar com as incertezas e dar maior segurança jurídica às empresas, foi sancionada, no ano de 2017, a chamada “Lei da Terceirização” (Lei 13.429/2017) que, dentre outras, estabeleceu parâmetros objetivos, criou regras determinadas e, principalmente, autorizou a terceirização na atividade-fim de empresa, sem que haja ilegalidade ou caracterize vínculo de emprego com o tomador do serviço.

Desde o projeto até a sanção, em 31 de março de 2017, a lei provocou polêmica. O empresariado alegava que haveria mais contratações. No entanto, a oposição e os sindicatos defendiam que as mudanças retirariam mais direitos trabalhistas.

Essa discussão chegou até o Supremo Tribunal Federal (“STF”) por meio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5685, 5686, 5687, 5695 e 5735), onde se alegava que a prática irrestrita de terceirização e trabalho temporário em atividades ordinárias das empresas violava direitos sociais fundamentais dos trabalhadores, ao propiciar tratamento diferenciado entre empregados diretos e terceirizados na mesma empresa.

Em sessão virtual ocorrida em 15/6/2020, o STF julgou improcedentes estas ações, ressaltando que a Constituição Federal tem uma série de normas referentes aos chamados direitos sociais do trabalhador que regulam as bases da relação contratual e fixam o estatuto básico do vínculo empregatício, deixando claro que a Constituição não proíbe a prestação de serviços a terceiros. Segundo o Ministro Gilmar Mendes, relator das ações, “num cenário de etapas produtivas cada vez mais complexo, agravado pelo desenvolvimento da tecnologia e pela crescente especialização dos agentes econômicos, torna-se praticamente impossível definir, sem ingerência do arbítrio e da discricionariedade, quais atividades seriam meio e quais seriam fim.”

Essa importante decisão do STF reforça a legalidade e constitucionalidade da Lei da Terceirização, pavimentando a estrada para que as empresas possam, enfim, terceirizar as atividades que julgam necessárias (sem se preocupar com o conceito de “meio” e “fim”) e traçar seu plano de negócios com mais segurança e eficácia.

Mas atenção! Embora a Lei da Terceirização tenha sido declarada constitucional, ela continua prevendo que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, de modo que a responsabilidade por eleger a empresa e fiscalizar as atividades e o correto cumprimento das disposições legais ainda deve ser regra.

Fonte: Revista VOCÊ S/A